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terça-feira, 20 de julho de 2010

PELO FIM DA PRISÃO ADMINISTRATIVA NA PM.





Nas polícias militares brasileiras há procedimentos que parecem existir apenas para justificar certo espírito de rigidez que insistimos em forjar interna corporis
Caso relevante nesse sentido é a existência da detenção como pena para faltas administrativas cometidas por policiais.

Apesar de algumas polícias já terem se livrado deste expediente como medida disciplinar, como a Polícia Militar do Rio de Janeiro, a maioria das PM’s ainda insiste na manutenção da detenção administrativa em seus regulamentos – em boa parte delas, nem se discutiu ainda sobre sua extinção.

A detenção enquanto pena para falhas administrativas é uma medida de desvalorização profissional, incondizente com o status democrático em que vivemos, e com o status de cidadão que o policial militar possui, e, mais do que isso, de fomentador da cidadania.

Ressalte-se, para o leitor desinformado, que aqui não estou me referindo ao policial que comete crime, devendo este ser punido conforme ocorre com os demais cidadãos. Questiono, por exemplo, a detenção em virtude dum atraso, ou de outra falta que traga prejuízo ao serviço público.

“Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado pela Justiça Penal. [...] a punição criminal é aplicada com finalidade social [...]. A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas”, diz o teórico do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles.

A prisão penal tem fins de afastar o cidadão infrator da sociedade – que está correndo risco de ser lesionada pelo criminoso enquanto permanecer com seu intento; daí surge o conceito de “socialização” do preso, que infelizmente não tem funcionado, principalmente pelas  precárias condições das cadeias e presídios brasileiros. 
Não se admite em ambientes jurídicos democráticos, tal 
qual o regido pelos nossos princípios constitucionais, a punição por pura vingança, como os suplícios da Idade Média, bem esboçado por Michel Foucault em seu “Vigiar e Punir”. 
E não é mais do que uma “vingança” a detenção imposta ao policial militar indisciplinado. Restringir a liberdade e outras formas de coerção física é, em qualquer lugar do mundo, a última medida adotada contra o ser humano, apenas adotada quando se trata de situações-limite. 
Tornar uma classe profissional a exceção para este mandamento é despojá-la do título de cidadã, conforme se quer que as polícias sejam.Vejamos o que a Lei 8.112/90, que impõe o regime jurídico dos servidores civis da União estabelece como penalidades disciplinares:
Art. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
O curioso é que em muitas PM’s as medidas acima, como a destituição de cargo em comissão, são amplamente utilizadas como punição, apesar de não estarem devidamente previstas como tal. 
O “corte do ponto”, onde o servidor obrigatoriamente não trabalha e não recebe (proporcionalmente) é outra medida possível e certamente mais inteligente de punição – suspeito que seja até mais eficiente.

As unidades de polícia, a cada dia que passa, se tornam menos “aquarteladas”, perdendo as características e estruturas de caserna – pela demanda de aproximação da comunidade e enxugamento dos gastos públicos. 
Prender profissionais por faltas administrativas é antidemocrático, ineficiente, oneroso e tem conseqüências nefastas para o presente objetivo de formar polícias cidadãs.

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