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segunda-feira, 12 de julho de 2010

CÓDIGO PENAL REVITALIZADO

 

Dois magistrados passariam a atuar em um mesmo processo

  A sociedade brasileira vive momentos de perplexidade diante do paradoxismo do atual sistema penal. De um lado temos o avanço desenfreado da violência, exigindo, como forma de seu combate, o aumento das penas; de outro, a superpopulação carcerária e as consequentes rebeliões a impor ao governo a adoção de penas cada vez menores para desafogar as prisões. Em 17 de março, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) 156/09, que prevê a reforma do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, com 702 artigos, e traz modificações em vários dispositivos da atual legislação. Ela se impõe pela necessidade da atualização de seus dispositivos ao atual contexto social, pois o que temos hoje é um código defasado %u2013 há quase 70 anos em vigor, foi instituído pelo Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 %u2013, que, embora tenha sofrido alterações importantes desde então, se mantém como uma inconsistente colcha de retalhos.

O PLS 156/09, que trata da questão e que tramita no Senado, tem por objetivo tornar os processos penais mais rápidos, o que é meritório, mesmo que agilidade não seja sinônimo de obediência à Constituição ou de respeito à Justiça. Entre as propostas, se destaca a que altera a composição do Tribunal do Júri, aumentando o número de jurados de sete para oito, e estabelece decisão favorável ao réu no caso de empate. Nada surpreendente, pois é clássico e usual o conceito in dubio pro reo. O que não é bom é aceitar o que o atual sistema prevê, de condenar o réu em uma situação limítrofe de quatro votos favoráveis e três contrários à condenação. Outra proposta sugere a criação da figura do juiz das garantias. Com isso, dois magistrados passariam a atuar em uma mesma causa, sendo o primeiro responsável pela instrução, inclusive pela decretação de medidas persecutórias, e o outro pelo julgamento propriamente dito. Essa medida evitaria que os juízes, mesmo que de forma inconsciente, se deixassem contaminar com apreciações e valorações iniciais, capazes, muitas vezes, de despertar desconfianças objetivas, comprometendo a lisura da sentença.

Como todo projeto que visa a uma reforma substancial, o texto continua sendo alvo de debates, com a inclusão de novas proposições, mas o certo é que as críticas ou aplausos que vierem da sociedade só serão efetivamente aferidos a partir de sua vigência. De qualquer forma, as alterações que servirem para proteger melhor os direitos do cidadão merecem ser enfaticamente saudadas pela nação brasileira e pelos operadores do direito. Punir os culpados e absolver os inocentes, incluindo aqueles contra os quais não haja provas, é uma questão básica e urgente em uma sociedade que se pretende justa e clama por uma Justiça célere e eficiente                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     FONTE:   Estado de Minas / Editorial – 12/07/10
               

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