7.0.0. DETERMINAÇÃO
Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores orientar o efetivo subordinado que, nos
casos de furto/roubo/extravio de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, os policiais
militares vitimados deverão, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.826/03, comunicar, imediatamente, o
fato a Delegacia de Polícia local. Por conseguinte, o Boletim de Ocorrência lavrado deverá ser
encaminhado, mediante ofício, para a Chefia do CSM/MB a fim de registrar a ocorrência no Sistema de
Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE.
Em se tratando de armas de fogo de uso restrito (pistola calibre .40), observar-se-á o contido
no Art. 9º da Portaria nº 021/05 – DLOG do Exército Brasileiro, pois, o proprietário que tiver sua arma
de fogo furtada/roubada/extraviada somente poderá adquirir nova arma depois de decorridos 05 (cinco)
anos do registro da ocorrência do fato em órgão de polícia judiciária. No entanto, poderá ser autorizada
nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter
havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de
cometimento de crime.
BG 094 de 21 de maio d 2010.
terça-feira, 25 de maio de 2010
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